Superior Tribunal decide que é possível obter a execução individual do Termo de Compromisso através de processo contra a Vale
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no mês de dezembro sobre as possibilidades de aplicação do Termo de Compromisso (TC) assinado pela Defensoria Pública de Minas Gerais e pela mineradora Vale em abril de 2019, poucos meses após o rompimento da barragem.
O documento estabelece regras para os casos em que as pessoas atingidas optaram por fazer um acordo com a Vale, acompanhadas da Defensoria Pública ou de advogado particular, para receber sua indenização individual. Ele lista os tipos de danos que serão indenizados (à propriedade, aos equipamentos, à moradia, ao trabalho, morais), estabelece o valor de cada um e, em alguns casos, define regras sobre as provas que serão aceitas para comprovar os prejuízos alegados.
A manifestação do STJ aconteceu em função da negativa da Vale de negociar com muitas pessoas atingidas que desejavam fazer acordo, e também porque a empresa oferece valores muito baixos de indenização e reconhece pouquíssimos danos durante a negociação. Isso gerou o ajuizamento de um tipo de processo específico dessas pessoas contra a mineradora, chamado ação de execução de título extrajudicial, e que tem o objetivo de obrigá-la a pagar pelos danos causados pelo rompimento conforme as regras do TC.
O ajuizamento destas ações fez surgir um debate no Poder Judiciário, já que alguns juízes entendiam que as pessoas atingidas não poderiam utilizar o Termo de Compromisso para ajuizar uma ação individual de execução contra a Vale. Apenas a Defensoria Pública ou outras instituições de justiça teriam legitimidade para pedir na justiça a execução do TC.
A 3ª turma do STJ, então, debateu e votou sobre o assunto neste mês. A corte decidiu, por maioria, que é possível a execução individual do Termo de Compromisso através de processo contra a Vale. Foi decidido, ainda, que a pessoa atingida deve provar que é vítima dos prejuízos do rompimento.
É importante lembrar que o TC apresenta uma lista limitada de cerca de 20 categorias de danos, muito distante de contemplar de fato todos os tipos de prejuízos sofridos pelas pessoas atingidas. A título de comparação, a matriz de danos que as Assessorias Técnicas Independentes começaram a construir identificou mais de 160 categorias de danos. Além disso, o TC é bastante focado nos prejuízos da Região 1, especialmente quanto à questão da moradia, da perda de propriedade e do deslocamento compulsório causado pelo rompimento.
Por fim, cabe destacar que este posicionamento é de apenas uma das turmas do STJ, e representa um precedente ainda isolado. Isto é, esse entendimento de que o TC pode ser executado individualmente pelas pessoas atingidas não vincula o Poder Judiciário, e outros juízes podem publicar decisões discordando deste posicionamento. Com o decorrer do tempo, será possível compreender melhor quais serão os efeitos do precedente da 3ª turma em processos similares.