Na última quinta-feira, 16 de maio, as Instituições de Justiça (IJs) protocolaram uma importante petição no processo coletivo que tramita contra a Vale. O documento apresentado trata da questão das indenizações individuais das pessoas atingidas, isto é, da quantia que a mineradora deve pagar a cada pessoa que foi prejudicada em razão do rompimento da barragem.
Nos últimos meses, essa pauta tem sido debatida de maneira mais intensa na Ação Civil Pública. A manifestação das IJs decorre de uma determinação do juiz do caso, Dr. Murilo Silvio de Abreu, que havia convocado uma audiência judicial com as partes e com o perito do processo, o Comitê Técnico Científico da UFMG (CTC-UFMG), no dia 2 de maio de 2024.
Na ocasião, após ouvir o posicionamento de todos os envolvidos quanto à melhor maneira de dar continuidade à liquidação dos danos individuais, o juiz solicitou que as IJs se manifestassem por escrito nos autos da ação coletiva para indicar quais categorias de danos elas pretendiam que fossem consideradas para a definição do valor indenizatório a ser pago às pessoas atingidas. Em outras palavras, o juiz pediu às IJs que listassem os danos individuais que precisam ser verificados pelo perito e precificados para cálculo do valor que cada pessoa tem a receber. A Vale também terá oportunidade de se manifestar, em 10 dias.
IJs incorporam lista de danos apresentada pelas pessoas atingidas
As pessoas atingidas, acompanhadas de suas respectivas Assessorias Técnicas Independentes, também estiveram presentes na audiência do dia 2, que tratou das indenizações individuais das pessoas atingidas. Enquanto ouvintes, e cientes do encaminhamento dado pelo juízo, elas se mobilizaram para comunicar às IJs a lista de danos individuais que consideravam mais adequada a ser apresentada no processo.
Assim, a Rede de Atingidos da Região 3 e o coletivo Paraopeba Participa encaminharam um ofício e uma carta pública às IJs, solicitando que estas apresentassem nos autos listagem de danos construída pelas próprias pessoas atingidas através das pesquisas efetuadas pelas assessorias nos territórios. Tais levantamentos foram organizados em um documento denominado “Produto G”, no qual foram sistematizados todos os levantamentos de danos individuais realizados nas cinco regiões da Bacia do Paraopeba.
A mobilização das pessoas atingidas em defesa de uma lista de danos individuais que as contemple e que de fato reflita a realidade de seus territórios deu bom resultado, visto que o Produto G foi incorporado na manifestação das IJs.
Os pontos mais importantes defendidos pelas IJs na petição
- O respeito às leis brasileiras que tratam especificamente dos direitos das pessoas atingidas por barragens: a Política Nacional das Populações Atingidas por Barragens (Lei Federal n. 14.755/2023) e a Política Estadual das Pessoas Atingidas por Barragens (Lei Estadual 23.795/2021).
- A utilização do conceito de pessoa atingida e seus danos estabelecidos pela PNAB e PEAB.
- O reconhecimento de que os danos listados pelo Termo de Compromisso feito entre a Vale e a Defensoria Pública de MG devem ser considerados incontroversos, ou seja, não pode haver retrocesso sobre o que já foi listado. Pode, sim, haver complementação dos danos da lista, que é muito restrita e foi elaborada logo após o rompimento, com enfoque na Zona Quente.
- O reconhecimento e o aproveitamento das categorias de impacto que foram identificadas pela perita do juiz, o CTC-UFMG, através da Chamada 03, que teve como objetivo a “Caracterização e Avaliação da População Atingida pelo Rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho”.
- A necessidade de complementação dos resultados da perícia judicial, especialmente quanto aos danos dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs), os danos das pessoas atingidas do município de Caetanópolis e da Região 5 da Bacia do Paraopeba, já que não houve aplicação da pesquisa da perícia nessas localidades.
O que pediram as Ijs
As IJs apresentaram uma lista das categorias de danos para fins de organização da liquidação. A listagem foi construída considerando: i) as determinações da PNAB e da PEAB quanto ao conceito de pessoa atingida e os tipos de danos em contexto de atingimento e ii) os resultados trazidos pela perícia judicial na Chamada 03, com a devida complementação.
Os prejuízos elencados no Produto G integram a lista enquanto subcategorias de danos, que são descrições mais aprofundadas e detalhadas de cada ponto trazido pela perícia ou pela lei. Ou seja, ficou como uma das sugestões das pessoas atingidas para que o material fosse utilizado na petição.
Após a apresentação da lista, as IJs pediram:
- Que fossem anexados ao processo coletivo alguns documentos produzidos pelas Assessorias Técnicas Independentes, inclusive o Produto G em sua integralidade, caso o juiz queira consultá-lo diretamente.
- O reconhecimento da lista de danos proposta, que reúne os resultados da perícia, as determinações da PNAB e da PEAB e as categorias contidas no Produto G, sem o prejuízo da inclusão de outras categorias posteriormente.