ATI 39 - MÉDIO ESPINHAÇO

Justiça decide continuar o Programa de Negociação Opcional da Anglo American 

Primeira decisão judicial da Ação Civil Pública sobre o PNO foi dada por juíza da Comarca de Conceição do Mato Dentro, a favor das famílias atingidas das comunidades Sapo, Beco, Turco e Cabeceira do Turco

A juíza Raíssa Xavier Vidal, da Comarca local, tomou sua primeira decisão referente às denúncias apontadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) na Ação Civil Pública (ACP) sobre o Programa de Negociação Opcional (PNO), no dia 20 de janeiro. O processo indica, em resumo, que o complexo minerário da Anglo American impacta severamente as comunidades Sapo, Beco, Turco e Cabeceira do Turco, situadas próximas da Mina do Sapo, e que para mitigar tais impactos negativos foi instituído o Programa de Negociação Opcional como condicionante de licenciamento (a Condicionante 45). A ação descreve, porém, que o PNO foi criado em 2017, mas “tornou-se obsoleto, financeiramente defasado e incapaz de garantir a recomposição patrimonial e a dignidade das famílias remanescentes”.  

Os documentos da ACP demonstram a ausência de Assessoria Técnica Independente (ATI) no início das tratativas e a falta de participação das comunidades na construção e no monitoramento do programa. Ainda, conta que a empresa fixou prazo de encerramento do PNO em janeiro de 2025, sem que impactos/danos como poeira, ruído e escassez hídrica tivessem cessado. O MP descreveu essa postura como “coação moral e violação aos direitos humanos das populações atingidas” e pediu em caráter de urgência que o judiciário faça a tutela, ou seja, a proteção das referidas comunidades atingidas.  

Antes de decidir sobre o tema, a juíza instaurou procedimento contraditório, em que realizou Audiência de Justificação Prévia para ouvir testemunhas.  Ela também recebeu e analisou manifestações de defesa preliminares da Anglo American, do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), considerados réus no processo.  

Após análise das informações e dos depoimentos, apresentados nos autos da ACP e na audiência de justificação prévia, a juíza deu sua decisão liminar, determinando que o Programa de Negociação Opcional da Anglo American deve permanecer ativo e acessível às comunidades do Sapo, Beco, Turco e Cabeceira do Turco, com as devidas correções monetárias e possibilidade de acompanhamento da ATI nas negociações das famílias que assim desejarem. A empresa também deverá garantir o fornecimento de água potável (via rede, poço ou caminhão-pipa) e medidas de mitigação de poeira e outros impactos para todas as famílias residentes nas comunidades. 

Ao final da decisão, a juíza cita e intima os réus para cumprimento imediato da liminar, indicando que, caso queiram, deverão apresentar contestação no prazo legal, para que seja feita nova análise judicial. 

Reunião com as comunidades 

Nessa segunda-feira, dia 2/2, a ATI 39 Nacab fará uma reunião com as comunidades Sapo, Beco, Turco e Cabeceira do Turco, para pautar e debater sobre a decisão liminar. Será no escritório do Nacab na comunidade Sapo, às 18:30.

  

Alguns destaques e curiosidades da decisão: 

1) A juíza acatou o pedido de tutela de urgência, por meio da decisão liminar, por entender que houve uma demonstração de possibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, ela viu necessidade de se antecipar aos fluxos do processo em uma primeira decisão de efeito urgente, para evitar riscos e danos às comunidades Sapo, Beco, Turco e Cabeceira do Turco.  

2) Há um trecho da decisão que analisa: “Isto é, o Estado, ao emitir licenças e fiscalizar condicionantes, atrai para si o dever de garantia: quando se omite na fiscalização ou valida condicionantes técnicas insuficientes ou defasadas (como um PNO sem correção monetária em cenário inflacionário), torna-se poluidor indireto”.  

Ou seja, a juíza entendeu que o Estado (governo de Minas Gerais) se torna um poluidor indireto, à medida que não fiscaliza bem as condicionantes e programas instituídos no Licenciamento Ambiental.  

3) No trecho: “Não se trata, portanto, de um programa “opcional” ou “voluntário” na acepção livre do termo. A ‘escolha’ de permanecer, alegada pela empresa, é inexistente quando a alternativa é viver sem água e sob poluição atmosférica. Em outras palavras, a voluntariedade é viciada pela degradação ambiental, transformando o PNO em um instrumento de reparação obrigatória travestido de liberalidade.” 

Essa é a primeira decisão judicial que reconhece que o PNO não foi um programa opcional, como o nome diz, mas um programa obrigatório, porque as pessoas ficaram sem alternativa de continuar residindo em seus territórios e convivendo com os impactos.  

4) Em relação ao prazo de finalização do PNO, a juíza afirma que: “tratando-se de dano ambiental continuado (a poluição e o incômodo persistem e se renovam dia a dia), a pretensão de reparação é imprescritível (Tema 999 do STF), de modo que o prazo final do PNO se mostra, em sede de cognição sumária, juridicamente ineficaz para extinguir o dever de indenizar e realocar as famílias atingidas”. 

Ou seja, ela teve posição contrária à finalização do programa, alegando que cabe à mineradora o dever de atualizar os valores para se ter uma justa reparação, já que há desvalorização patrimonial decorrente de inflação e que, por serem danos permanentes, a oferta do PNO deve continuar. 

Confira o documento completo da Decisão Liminar da Justiça de Primeira Instância – Comarca de Conceição Do Mato Dentro:

Reportagem: Brígida Alvim 
Colaboração: Josiane Guimarães e Jesus Menjivar 
Locução: Georgyanne Sena e Rodrigo Teixeira 
Comunicação da ATI 39 Nacab