Migalhas
O dia 5 de novembro de 2015 marcou negativamente a bacia hidrográfica do Rio Doce, bem como todo o país. Era inacreditável, não só para as pessoas como para as instituições, que uma barragem de rejeitos rompesse jogando cerca de 33 milhões de metros cúbicos nos rios, solos, pessoas, animais e bens. Foram 19 óbitos e muita tristeza e desalento por onde a destruição dos rejeitos passou. Era e é o maior desastre ambiental do Brasil.
Foram semanas de cobertura por jornalistas dos danos socioambientais. Em todos jornais de televisão, reportagens do caso eram recorrentes. A lama de rejeitos seguia, por dias, causando destruição na bacia do Rio Doce. Lamentos diários cobertos pela mídia até seu completo esquecimento nos dias atuais.
Em momentos de tragédias surgem discursos das mais diversas pessoas e instituições no sentido de que “danos serão reparados”, “medidas drásticas serão tomadas” e “punições serão feitas”. Foi o caso.
Uma das medidas noticiadas foi uma ação judicial de autoria do Ministério Público da comarca de Mariana buscando bloqueio de recursos da Samarco para reparação dos danos. A tragédia era tanta que o Poder Judiciário local rapidamente acatou a medida, que possibilitou, por exemplo, pequenos adiantamentos de indenização já em dezembro de 2015 para alguns dos afetados. Essa ação e os procedimentos de liquidação de danos e cumprimento de sentença ainda correm na comarca de Mariana1.
No início de 2016, na comarca de Ponte Nova, duas ações civis públicas foram interpostas pelo NACAB (Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens)2. Uma para buscar reparação de danos aos municípios de Ponte Nova, Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado e outra para discutir os impactos à comunidade de Gerônimo (em Santa Cruz do Escalvado) que sofreu danos pela colocação de rejeitos do acidente em local próximo à comunidade e onde existiam nascentes d’água.3
Além da ação do NACAB e do Ministério Público de Mariana, ocorreu a interposição de uma ação civil pública de autoria dos Estados afetados (Minas Gerais e Espírito Santo) com a União Federal e várias outras autarquias públicas4 que culminou, em 2 de março de 2016, em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)5. Este acordo, em resumo, criava uma fundação para reparar os danos decorrentes do desastre: a Fundação Renova. Nesse acordo, com 260 cláusulas, previu-se a criação de um comitê para acompanhar a reparação dos danos: o comitê interfederativo (CIF) e, ainda, a suspensão das ações civis públicas do NACAB, sem a anuência deste6. O Ministério Público Federal e dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo aderiram ao acordo após a redação do chamado TAC Governança (TAC-Gov7), datado de 25/6/2018.
Frise-se: todas as medidas judiciais foram feitas sem a participação informada e efetiva das pessoas afetadas pelo desastre ao longo da bacia do rio Doce.
Todos os acordos acima citados eram alardeados como efetivos, que gerariam reparação justa e rápida, baseada no “consenso”. Os atingidos pelo desastre seguiam com os efeitos negativos dos danos e sem serem devidamente consultados. Poucas críticas técnicas a este modelo de reparação foram feitas. Quem iria questionar um modelo que evitaria a judicialização e traria a reparação dos danos de forma rápida e com envolvimento de vários setores? Uma das poucas críticas que foram feitas foi a da Dra. Luciane Moessa de Souza, em seu artigo “Acordo entre MP e Samarco une iniciativas em busca de uma solução para a tragédia”8. Para a autora:
“Como já escrevi e defendi em diversas oportunidades (ver, por exemplo, a obra Mediação de Conflitos Coletivos, resultante de minha tese de doutorado), com apoio na doutrina e na prática norte-americana no assunto (por exemplo, Lawrence Susskind, que cunhou o termo joint fact-finding), quando se tem um processo de resolução consensual de conflito coletivo em curso — não importando se trata-se de negociação direta (como é o caso nesse conflito ambiental da Samarco) ou de mediação (que é a negociação facilitada por terceiro imparcial) —, não se procede tal como em processos judiciais, nos quais um terceiro (o juiz) escolhe quem realizará os estudos técnicos ou levantamentos fáticos pertinentes (o perito) e as partes nomeiam seus assistentes técnicos respectivos. Isso é o que gera o que os norte-americanos chamam de “duelo de especialistas”, que não tem cabimento como estratégia de resolução consensual de um conflito. O caminho deveria ser justamente o oposto:
- a) escolha conjunta de quem realizará os estudos técnicos ou levantamentos de dados fáticos necessários (baseando-se em requisitos de competência técnica e de imparcialidade/ausência de conflito de interesses com relação às partes do conflito);
- b) definição também conjunta do escopo de cada estudo;
- c) definição também conjunta, sempre que houver pluralidade de possibilidades, da metodologia a ser empregada no estudo;
- d) definição prévia de como os resultados dos estudos serão utilizados, de modo a evitar posições oportunistas. Isso tudo independentemente de quem custeia o estudo, que, num caso como este, é o causador dos danos, naturalmente.
Adotar esse modelo de realizar estudos paralelos, sem discutir previamente inclusive a sua necessidade/pertinência, a credibilidade de quem os realiza e tudo o mais é abrir o caminho para a possibilidade de inúmeros questionamentos posteriores, assemelhando-se muito ao que costuma ocorrer durante a instrução de um processo contencioso tradicional. Infelizmente, parece até ingênuo adotar um modelo como esse e prever prazo de dois a quatro anos para conclusão das negociações… Como cidadã e profissional da área, só espero que esse item seja revisto enquanto é tempo.”
Há que ressaltar que o TAC Governança, pactuado em 2018, trouxe uma série de regras que geravam conquistas efetivas para garantir a participação das pessoas atingidas pelo desastre, como o parágrafo segundo da cláusula quarta, que previu a contratação de assessorias técnicas independentes para os territórios atingidos e, ainda, a previsão de reuniões mensais com a Fundação Renova com os afetados (cláusula quinquagésima).
Ocorre que essas conquistas acima e outras mais previstas nos citados acordos acabaram não sendo totalmente implementadas. As reuniões mensais não ocorrem. As assessorias técnicas independentes não foram colocadas em prática totalmente ao longo da bacia do Rio Doce mas, apenas, em alguns territórios.
Se esses fossem os únicos problemas, certamente poderiam ser contornados. O mais grave é que a efetividade de todo o sistema de reparação criado no TAC e demais acordos que se seguiram não foi atingida, passados mais de 4 anos do desastre, sobretudo para os afetados ao longo da bacia.
Esse sistema CIF, com a Fundação Renova, tornou ainda mais complexo o que já não era simples: fazer a reparação dos danos ao longo de toda uma bacia hidrográfica, com públicos e realidades diferentes. O que se tem é a existência de centenas de reuniões, debates e gastos financeiros que não geraram a efetividade e celeridade tão alardeada quando da confecção do acordo. A Fundação Renova, com gastos em 2020 de 7 bilhões de reais, não vem, efetivamente, executando essas reparações. Prova disso é que, recentemente, foi aberto um inquérito civil pelo Ministério Público de Minas Gerais para apurar irregularidades da Fundação Renova objetivando reparar os danos causados pelo desastre da Samarco em 5/11/159. Segundo a reportagem do Jornal Estado de Minas Gerais10:
“Segundo ofício da Promotoria de Justiça, a Fundação Renova tem descumprido vários acordos, entre eles, um firmado em 8 de agosto de 2018, que tinha como objeto a definição de critérios e de diretrizes para a priorização de contratação de mão de obra e aquisição de produtos ou serviços em Mariana.
Segundo a promotoria, o descumprimento dos acordos seria principalmente em relação a Mariana e o distrito de Monsenhor Horta. O documento também pede a certificação por auditoria independente sobre os tributos recolhidos pela Fundação e aferição da prestação de contas pelo MP.
A promotoria ainda constatou atrasos nos trabalhos da Fundação Renova, o que caracterizou como “ineficiência”. O requerimento da Promotoria de Justiça aponta falta de transparência da Fundação em relação a dados e informações que deveriam ser disponibilizados aos atingidos.
“Considerando, ainda, as informações sobre a adoção de posicionamento pela Fundação Renova em conflito com os deveres de transparência e interlocução com os atingidos”, diz o texto.”
O sistema CIF virou uma arena dominada pelos entes públicos: governos dos Estados afetados (MG e ES), além de autarquias públicas e, ainda, por alguns municípios afetados. É um sistema onde a reparação do afetado não é o objetivo principal. Vale destacar que algumas câmaras técnicas deste sistema, como o CTOS e CT IPCT chegaram a fazer brilhantes manifestações, contudo, na prática, nenhuma reparação chegou a ser implementada, diante da falta de efetividade do sistema CIF. Destaque também deve ser dado à atuação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo que atuou de forma brilhante em vários casos, sobretudo nos anos 2016 e 2017.
Vale aqui mencionar que, no final de 2019, o Juiz que atua no processo judicial que originou o TAC, Dr. Mário de Paula Franco Junior, após petição da AGU e AGE/MG, adotou, corretamente, o posicionamento de convocar para si a responsabilidade de resolver as questões, para a efetiva reparação dos danos causados pelo desastre da Samarco de 2015. Vejamos um trecho de seu despacho datado de 19/12/1911:
“Extrai-se dos autos, em especial a petição conjunta (fls. 8269/verso) formulada pela AGU e pela AGE/MG, em que requereram ao juízo a designação de audiências para tratamento adequado de temas importantes relativos aos programas de reparação e indenização do Desastre de Mariana (“Caso Samarco“).
A pioneira iniciativa da AGU e da AGE/MG se deu no contexto (público e notório) de que as ações e programas estabelecidos no âmbito do processo reparatório do Desastre de Mariana não estavam atendendo de forma plena, justa e satisfatória aos anseios da sociedade.
Noutras palavras: o fluxo normal das ações, procedimentos, trâmites burocráticos e programas reparatórios em curso no Sistema CIF NÃO estava funcionando adequadamente para determinados eixos.
Evidentemente, não cabe aqui perquirir sobre as responsabilidades pela ineficiência do sistema, mas sim reconhecer, com a necessária serenidade, a ocorrência dessa situação indesejada e, a partir dela, procurar os caminhos necessários para que as ações e programas sejam efetivamente executados e implementados pela FUNDAÇÃO RENOVA, permitindo que a sociedade obtenha do sistema de justiça uma resposta jurisdicional célere, adequada e eficaz. Registro, por dever de consciência, o excepcional trabalho que a nova composição da Presidência do CIF (Dr. Eduardo Fortunato Bim e Dr. Thiago Zucchetti Carrion) vem desenvolvendo no sentido de imprimir maior transparência, agilidade e tecnicidade nas manifestações do Comitê Interfederativo – CIF.
A experiência adquirida com o “Caso Samarco” evidencia que determinados temas dada a sua sensibilidade e o alto grau de divergência jurídica e teórica entre os players envolvidos – não são passíveis de composição amigável. Nesse sentido, é fundamental ter-se a compreensão de que os temas — quaisquer que sejam — e por mais controversos que sejam •• precisam ser enfrentados, discutidos e decididos, porque somente assim o sistema de justiça recuperará a sua credibilidade e conseguirá, a partir da desejável segurança jurídica, entregar uma prestação jurisdicional minimamente adequada.
Nessa linha de raciocínio inaugurada pela AGU e AGE/MG, e posteriormente com a adesão do MP/MG, MP/ES, MPF, PGE/ES, DPU, DPE/MG, DPE/ES e das EMPRESAS, diversas audiências foram realizadas (fls. 8394/8400; fls. 8410/8420; fls. 8612/8617 e fls. 9450/9459) todas com o objetivo de encontrar soluções concretas, reais, para os principais desafios e problemas enfrentados no âmbito do Desastre de Mariana.”
Normalmente, os conflitos socioambientais, saem da judicialização para o acordo. A reparação do desastre da Samarco faz o movimento contrário: sai do acordo para a judicialização, após 4 (quatro) anos! É o caminho inverso da reparação.
Ainda que no caminho inverso, a decisão tomada pelo Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, embora trágica, está correta, já que a não efetividade do sistema CIF na reparação dos danos é, como mesmo diz a decisão, notória. É digno de elogios a sensibilidade e coragem do referido magistrado para trazer para si a resolução das centenas de problemas que ainda persistem na bacia do Rio Doce.
Para que essa reparação ocorra com o acompanhamento judicial, o juízo determinou que as partes litigantes no feito apresentassem eixos temáticos “tidos como prioritários, emergenciais, reputados como imprescindíveis para agilizar a implementação e dar concretude à execução dos programas de reparação e indenização estabelecidos”12.
Pela decisão isso foi acordado entre todas as partes litigantes do processo:
“In casu, ficou claramente estabelecido que as partes deveriam apresentar ao juízo os eixos temáticos prioritários, assim como os temas objeto de consenso para fins de homologação e aqueles outros objetos de dissenso (parcial ou total) para que o juízo os examinasse e proferisse oportunamente decisão a respeito.
Não há qualquer dúvida, portanto, que todos os legitimados processuais (quer do polo ativo, quer do polo passivo) entenderam pela necessidade de criar-se um rito judicial específico, uma nova dinâmica no processo reparatório e decidiram, de forma unânime, trazer à apreciação do juízo os temas (eixos prioritários) tidos como imprescindíveis para o progresso das ações de reparação e indenização.”
O Juízo deixou claro em sua manifestação, a centralização da decisão em sua pessoa de todas as questões até então debatidas exaustivamente pelo sistema CIF com pouca efetividade. Vejamos:
“Nesse sentido, esclareço que todos os temas (eixos prioritários) Trazidos a juízo na audiência realizada no dia 11 de dezembro de 2019 (fls. 9450/9481), quer a planilha de consenso, quer a planilha de dissenso, estão a partir de agora submetidos à instância judicial, sob a gestão, supervisão, análise, fundamentação e deliberação por parte do juízo federal da 12a Vara Federal da SJMG.
Com efeito, conforme já adiantado na audiência, não tem qualquer lógica operacional, prática ou jurídica, trazer a juízo eixos prioritários (emergenciais) para serem judicialmente enfrentados e decididos, otimizando-se o processo reparatório, e – ao mesmo tempo – paralelamente – condicionar, por vias transversas, B viabilidade e exequibilidade de tais eixos à dinâmica atual do Sistema CIF e suas Câmaras Técnicas, O que se buscou com a realização das sucessivas audiências judiciais e, consequentemente, a apresentação em juízo dos eixos prioritários foi exatamente a adoção de uma nova dinâmica decisória, um rito judicial específico, com o destacamento e retirada dos referidos eixos do fluxo normal do Sistema CIF para que tivessem tratamento direto e imediato na instância judicial.
Portanto, para esses eixos prioritários (que foram definidos, de forma conjunta, por todas as partes), retirados do fluxo normal estabelecido noTTAC e TAC-Gov, cumprirá ao Sistema CIF se adequar para cumprir os prazos judiciais fixados e colaborar com a instrução processual, permitindo a agilidade e qualidade do processo decisório judicial.
Esclareço, por fim, que este juízo, sempre que entender necessário, fixará prazos especiais e específicos • • a depender de cada situação concreta – para que o Sistema CIF se manifeste sobre quaisquer planos, cronogramas. projetos. diagnósticos, contratos, propostas e estudos eventualmente apresentados pelas empresas rés (SAMARCO, VALE e BHP) e Fundação Renova, cabendo ao Sistema CIF — quanto a esses eixos prioritários – tão somente emitir manifestação/opinião técnico-administrativa. que deverá ser endereçada a este juízo federal, como razões de fato e de direito, para fins de instrução do processo decisório, o qual ficará exclusivamente a cargo desse juízo.”
Foram, então, definidos 10 eixos prioritários que serão tratados em autos apartados. São eles13:
Eixos prioritários:
- Recuperação ambiental extra e intra calha
- Risco à saúde humana e risco ecológico
- Reassentamento das comunidades atingidas
- Infraestrutura e Desenvolvimento
- Retorno Operacional da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves (Candonga)
- Medição de performance e acompanhamento
- Cadastro e Indenizações
- Retomada das atividades econômicas
- Abastecimento de água para consumo humano
- Contratação das Assessorias Técnicas
Mais abaixo, na decisão, o juízo reitera novamente que nos temas dos eixos temáticos o sistema CIF terá um papel meramente informativo, já que as decisões caberão única e exclusivamente ao Poder Judiciário. Vejamos:
“RESSALVO, entretanto, nos termos das considerações preliminares acima, que todas as deliberações finais (inclusive as meramente homologatórias) são de competência/atribuição exclusiva deste juízo federal, cabendo ao Sistema CIF — quanto aos eixos prioritários que foram destacados na audiência – tão somente a manifestação/deliberação de caráter técnico-opinativo, com as considerações (fáticas e jurídicas) que entender pertinentes sobre os estudos, avaliações, projetos. relatórios, cronogramas, propostas, conclusões, planos de ação e planos de execução apresentados pela FUNDAÇÃO RENOVA.
As manifestações/deliberações do Sistema CIF quanto aos estudos, avaliações, relatórios, projetos, cronogramas. propostas, conclusões, planos de ação e planos de execução apresentados pela FUNDAÇÃO RENOVA que digam respeito aos eixos prioritários, ora sob controle e supervisão judicial, devem ser endereçados a este juízo federal para fins de deliberação/homologação.
Os demais temas não contemplados e não inseridos nos eixos prioritários devem seguir o fluxo normal no Sistema CIF, consoante a dinâmica prevista no TTAC e TAC-Gov.”
Conforme já manifestado, embora no caminho inverso, a decisão tomada pelo Juízo da 12ª Vara está correta e tem capacidade de dar eficiência na reparação dos danos causados pelo desastre da Samarco. É vergonhoso para o Brasil, após 4 (quatro) anos do desastre, com gastos de mais de 7,84 bilhões de reais pela Fundação Renova, não se ter encaminhamentos técnicos de reparação para diversos atingidos da bacia do Rio Doce e, ainda, a retirada de rejeitos no lago da UHE Risoleta Neves (Candonga).
No entanto, persiste a preocupação em relação às reparações e indenizações aos mais fracos da relação: os atingidos. Nada obstante conste o eixo 7 para tratar de indenizações, nenhuma entidade de assessoria técnica contratada está habilitada nos autos do processo que corre na 12ª Vara Federal de Minas Gerais para defender os interesses específicos e individuais de cada afetado. Nesse cenário questiona-se: como o juízo da 12ª Vara vai tratar destas reparações individuais e de categorias afetadas? Qual entidade autora da ação vai defender os interesses e direitos dessas pessoas? Para essa parte mais fraca da relação a reparação individual permanece uma incógnita. E como será o julgamento das decisões tomadas em primeira instância no Tribunal Regional Federal em Brasília, que tem mais de 500 mil ações em tramitação? Vê-se, portanto, que estamos longe da efetiva reparação dos danos e dos atingidos, sobretudo por conta do caminho inverso adotado por todas instituições que atuam na reparação dos danos que decorrem do desastre ambiental da Samarco.
_________
1 Autos nº 0043356-50.2015.8.13.0400.
2 Para maiores detalhes vide artigo: A saga de atingidos por tragédias e empreendimentos de grande impacto ambiental – o que será de Brumadinho? artigo de Leonardo Pereira Rezende
3 autos nº 0007284-81.2016.4.01.3800 e 0011045-23.2016.4.01.3800 e autos nº 0011057-88.2016.4.01.0000.
4 autos nº 0023863-07.2016.4.01.3800.
5 Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre União/Estados de MG e ES/Samarco/Vale/BHP
6 Sequer houve a apreciação do pedido liminar.
7 Termo de Ajustamento de Conduta relativo à Governança (TAC-Gov)
8 Acordo entre MP e Samarco une iniciativas em busca de uma solução para a tragédia
9 IC nº MPMG 0024.20.001180-7.
10 MP instaura inquérito civil contra a Fundação Renova
11 69758-61.2015.4.01.3400 (PJE 1024354-89.2019.4.01.3800) e 23863-07.2016.4.01.3800 (PJE 1016756-84.2019.4.01.3800) e Autos Físicos 10263-16.2016.4.01.3800
12 Decisão de 19/12/2019.
13 Eixos prioritários são submetidos à Justiça Federal
___________________________________________________________________________
*Leonardo Pereira Rezende é advogado, sócio-diretor do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados e Coordenador Jurídico do Projeto Assessoria Técnica Independente 39.
[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]