A decisão publicada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, em 4 de março de 2026, trata do andamento da ação civil pública proposta pela Associação Brasileira de Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (ASCOTÉLITE) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM).
Na ação, as entidades pedem que a Vale S.A. seja condenada a manter o Programa de Transferência de Renda (PTR) ou a criar um novo auxílio emergencial para a população atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Também pedem indenização por dano moral coletivo, alegando que a empresa divulgou informações enganosas sobre o estágio da reparação.
Na decisão, o juiz organizou o andamento do processo e resolveu algumas questões preliminares importantes.
Primeiro, confirmou que as três associações têm legitimidade para mover a ação, pois atuam na defesa dos direitos das pessoas atingidas e atendem aos requisitos da Lei da Ação Civil Pública.
Em seguida, decidiu que a Vale deve continuar como ré no processo. A empresa alegava que sua responsabilidade pelo auxílio emergencial teria terminado após o depósito de R$ 4,4 bilhões para o PTR e que a discussão deveria ser direcionada à Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela gestão do programa. O juiz, porém, entendeu que a ação não discute o uso desses recursos, mas sim o direito dos atingidos a um auxílio emergencial, com base na Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (Lei nº 14.755/2023).
O magistrado também rejeitou o argumento da Vale de que o tema já estaria resolvido pelo acordo judicial firmado em 2021. Segundo ele, o pedido atual se baseia em uma lei posterior e em novos fatos, como a persistência dos danos e atrasos na reparação.
Além dessas decisões, o juiz apontou quais são os principais pontos que ainda precisarão ser analisados no processo, entre eles:
- se os danos ambientais e sociais causados pelo desastre ainda continuam;
- se as condições de vida da população atingida já foram plenamente recuperadas;
- se houve atrasos nas medidas de reparação;
- se a nova lei sobre atingidos por barragens pode fundamentar a criação de um novo auxílio emergencial;
- e se houve propaganda enganosa por parte da empresa sobre o andamento da reparação.
Uma decisão importante foi a inversão do ônus da prova. Na prática, isso significa que caberá principalmente à Vale demonstrar que os danos foram devidamente reparados e que sua atividade não continua causando prejuízos.
O juiz também reconheceu o direito à atuação das assessorias técnicas independentes e deu prazo de 60 dias para que as equipes do NACAB, da AEDAS e do Instituto Guaicuy apresentem um plano de trabalho relacionado ao tema do auxílio emergencial.
Outro ponto decidido foi a exclusão do município de Brumadinho do processo, seguindo decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A decisão também tratou de algumas questões práticas sobre o pagamento do auxílio. O juiz determinou que a FGV realize novas tentativas de pagamento para pessoas que não receberam os valores referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. Também determinou a transferência de cerca de R$ 133 milhões já depositados pela Vale para custear o pagamento do auxílio.
Por outro lado, o magistrado decidiu que não é possível pagar valores retroativos referentes ao período de março a novembro de 2025, pois a decisão liminar só começou a produzir efeitos em novembro daquele ano.
Por fim, o juiz deu prazo de cinco dias para que as partes e o Ministério Público indiquem quais provas pretendem apresentar no processo.
É importante destacar que o pagamento do novo auxílio emergencial continua sendo feito com base em uma decisão liminar, confirmada pelo Desembargador Leite Praça, mas que ainda pode ser revista pelo Tribunal. O julgamento definitivo sobre se a Vale deverá ou não pagar o novo auxílio emergencial ainda não ocorreu. Questões como valores, critérios de acesso e forma de funcionamento do benefício deverão ser discutidas em etapas futuras do processo, durante eventual liquidação de sentença.
Texto: Jurídico Nacab