No dia 6 de setembro, o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Murilo Silvio de Abreu, se retratou após considerar que a Vale não havia sido intimada da decisão que autorizava o início da liquidação coletiva dos danos individuais. Com isso, concedeu prazo para que a mineradora se manifestasse na ação coletiva sobre o assunto. Em 2 de outubro, último dia do prazo concedido, a Vale apresentou petição com argumentos contrários ao pedido formulado anteriormente pelas Instituições de Justiça.
Abaixo, a Gerência Jurídica do Nacab apresenta uma breve análise de cada um dos principais argumentos trazidos pela Vale no documento. Devido à necessidade de rebater a Vale dentro de categorias e fundamentos técnicos, demonstrando a viabilidade da liquidação coletiva, foi mantida a linguagem jurídica.
O pedido das IJs, de agosto de 2022, contraria questões pactuadas no Acordo Judicial de Reparação e/ou em decisões anteriores do próprio processo, como é o caso da inversão do ônus da prova. Para a mineradora, essa questão já foi superada em 2020, quando o TJMG considerou que não era possível inverter o ônus probatório naquele momento. Sobre este tema, a empresa entende não há “qualquer relação de hipossuficiência que justifique a inversão”, uma vez que as IJs – autores da ação – possuem “autoridade e influência” e que, por isso, “não estão em condições desfavoráveis para produzir provas que eles mesmos requereram e que podem facilmente obter (…)”
Análise do Nacab: O fato de o Acordo de Reparação Judicial ter abordado, em pontos específicos, (como é o caso das cláusulas 3.1, 11.21.4 e anexo XI), o tema da reparação dos direitos individuais, não quer dizer que este instrumento tem a capacidade de disciplinar integralmente o procedimento necessário à definição das indenizações individuais. Ao contrário, a categoria de direitos individuais não compõe o objeto do ajuste, motivo pelo qual o seu texto não disciplina o procedimento necessário à definição pormenorizada de quais são os danos, de quais são seus valores e quem são as pessoas titulares dos direitos violados. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, é verdade que existe decisão do TJMG de julho de 2020 sobre o tema. Do mesmo modo, é verídico que referido acórdão condiciona a impossibilidade de inversão do ônus da prova ao momento processual em que fora prolatada a decisão. Com isso, conclui-se que, em outro momento processual, a questão poderia ser revisada e novamente decidida, inclusive em sentido diverso. Entendemos que, dando-se início à fase de liquidação dos direitos individuais, há a inauguração de um novo momento processual, em cujo interior se desenvolvem atos instrutórios específicos. Justamente por isso, o tema do ônus da prova pode ser objeto de nova decisão judicial, a qual deve levar em consideração a assimetria de forças existente entre as partes e, como consequência, deve autorizar a inversão deste ônus.
A fase de liquidação ainda não pode ser iniciada porque as perícias do CTC/UFMG não foram finalizadas. Por isso, sustenta que o início da liquidação, com a realização de novas perícias, provocaria tumulto na ação coletiva e violaria determinadas regras processuais.
Análise do Nacab: A decisão de 09 de julho de 2019 condenou a Vale a reparar todos os danos ocasionados pelo rompimento das barragens da Mina do Córrego do Feijão. Essa sentença configura autêntica “decisão genérica de mérito”, conforme previsão do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Como tal, ela deve ser objeto de liquidação e de posterior execução. Neste sentido, ao contrário do que sustenta a mineradora, o pedido formulado pelas Instituições de Justiça não provoca qualquer tumulto na ação coletivo. De maneira diversa, o pleito das IJs tem o potencial de induzir uma organização geral dos autos, capaz de delimitar quais são as questões processuais pendentes e quais são os pontos controvertidos da demanda, bem como de definir quais são as etapas necessárias para que a sentença genérica de mérito possa, a partir da liquidação coletiva, se tornar um título efetivamente executável.
As pesquisas em execução pelo CTC/UFMG são suficientes para levantar todos os danos individuais da bacia e para valorá-los. Por esse motivo, considera que a inauguração da liquidação, com a consequente realização de novas pesquisas, caracterizaria duplicidade de perícias, o que, na visão da empresa, não é permitido pela legislação brasileira.
Análise do Nacab: Com o advento do Acordo Judicial de Reparação, houve, por força do seu anexo XI, a extinção de diversas atividades periciais que versam sobre danos individuais, permanecendo vigentes apenas os subprojetos 2, 3, 55 e 58. Verificando o conteúdo das propostas das pesquisas remanescentes, é possível constatar que elas são limitadas e insuficientes tanto em relação ao objeto/matéria, quanto no que diz respeito aos objetivos analíticos. Sobre este último aspecto, os subprojetos subsistentes não têm a capacidade de promoverem a valoração de danos, nem de estabelecerem critérios e formas de comprovação para a qualidade de pessoa atingida. Por este motivo, as perícias atualmente desenvolvidas pelo CTC/UFMG não são capazes, por si só, de levantar e mensurar todos os dados necessários para tornar a sentença genérica de mérito um título certo, líquido e exigível. Na medida em que não há identidade de objeto e/ou de objetivo entre as pesquisas em execução pelo CTC/UFMG e aquelas outras próprias do procedimento de liquidação, não há que se falar em desenvolvimento de pesquisas ou de perícia em duplicidade.
Uma vez identificados os danos pelas perícias em andamento, a liquidação destes deve ocorrer pela via individual, isto é, cada pessoa atingida deve acionar o Poder Judiciário para pleitear sua indenização.
Análise do Nacab: A defesa da liquidação coletiva está fundamentada na extensão e na complexidade dos danos desencadeados pelo rompimento. Isto é, as particularidades e a magnitude deste caso são suficientes para justificar que o procedimento de liquidação dos danos individuais se dê de maneira coletiva. Decerto, a condução coletiva da liquidação é fundamentada em um conjunto diverso de princípios e garantias fundamentais, como é o caso dos princípios da isonomia, da equidade e da segurança jurídica, na medida em que é capaz de estabelecer uma base comum, ao longo de toda a bacia atingida, de danos individuais identificados nos territórios, critérios para reconhecimento dos sujeitos atingidos, e ainda, valorar os prejuízos para fins de cálculo das indenizações.
Os estudos relacionados à saúde humana e ao risco ecológico são desenvolvidos extrajudicialmente, isto é, fora da ação coletiva, uma vez que se relacionam aos danos coletivos, tratados no Acordo Judicial de Reparação.
Análise do Nacab: O Estudo de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico (ERSHRE), previsto no Acordo Judicial de Reparação, é desenvolvido de maneira extrajudicial pelo Grupo EPA, contratado pela empresa-ré. No entanto, os trabalhos executados por essa empresa – diretamente contratada pela Vale – não podem ser considerados autêntica atividade pericial, seja porque não são desenvolvidos do interior dos autos, seja porque não têm em mira a identificação e a quantificação de danos individuais associados à saúde humana.
O Ministério Público não poderia substituir processualmente as pessoas atingidas na fase de liquidação e de execução dos danos individuais.
Análise do Nacab: A legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos decorre do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, referida regra jurídica estabelece que “a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. No rol de legitimados do artigo 82 consta, no inciso I, o órgão ministerial, razão pela qual não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para substituir as pessoas atingidas durante o procedimento de liquidação. Em acréscimo, cabe destacar que a sentença genérica de mérito condenatória da Vale foi prolatada em julho de 2019 e que, até o presente momento, não se tem notícia de pessoas ou de grupo de pessoas atingidas que acionaram o Poder Judiciário para realizarem diretamente a liquidação deste título. Diante desta inércia, não restam dúvidas de que, à luz do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público também tem competência para, na condição de substituto processual, conduzir a fase de liquidação de sentença, porque desde a prolação da referida decisão até o momento já se passou mais de um ano.
Para melhor compreensão ou diante de qualquer dúvida, pergunte a um analista jurídico do Nacab.
Agora, já tendo ambas as partes se manifestado sobre o tema (Vale e Instituições de Justiça), o processo aguarda decisão do juiz Murilo. Apesar de ser um passo importantíssimo para a definição dos rumos das indenizações individuais, não há prazo definido para sua publicação.
O Acordo Judicial de fevereiro de 2021 trouxe algumas definições sobre a reparação dos danos difusos e coletivos causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Uma pauta que não foi tema do acordo e que, portanto, permanece pendente é a da indenização individual devida às pessoas atingidas. Desde meados do ano passado, importantes movimentações ocorreram no processo para definição de um caminho adequado para o pagamento dessas quantias.
Em agosto de 2022, uma petição assinada conjuntamente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal foi protocolada na ação coletiva. A partir da verificação de que existe, no processo, sentença que condenou a Vale S. A. à reparação de todos os danos causados pelo rompimento das barragens, as Instituições de Justiça apresentaram documento contendo os seguintes pedidos:
Neste momento, a Vale S.A. não se manifestou sobre o pedido de liquidação coletiva dos danos individuais apresentado pelas Instituições de Justiça.
Em março de 2023, o juiz do processo coletivo, Dr. Murilo Silvio de Abreu, publicou decisão que tratava do tema da reparação individual. Essa decisão determinou:
Essa decisão foi recebida pelas pessoas atingidas como uma conquista importante na luta pela reparação integral.
Inconformada com a decisão do juiz, a Vale S.A. apresentou recurso. Dentre outras questões abordadas na sua argumentação, a mineradora defende que, para o recebimento de indenizações individuais, há dois caminhos possíveis, ambos fora do processo coletivo. O primeiro deles é a suposta possibilidade de realização de acordo entre a empresa e a pessoa que teve seus direitos individuais violados, com base na pequena lista de danos contida no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública, o qual também estabelece os valores a serem pagos a depender do prejuízo sofrido. O segundo caminho é processar a empresa de forma individual, nas comarcas locais, com a contratação de advogado próprio ou assistência da Defensoria Pública.
Além disso, a mineradora questionou outros pontos importantes relacionados à produção de provas dos danos individuais, tema central para a efetivação das indenizações. Ela se manifestou contrária à inversão do ônus da prova, por entender que essa questão já havia sido anteriormente decidida no processo. Também discordou da inauguração do procedimento de liquidação, argumentando que as atividades desenvolvidas pela UFMG, por meio dos estudos já em andamento, são suficientes para apurar todos os elementos necessários aos cálculos das indenizações individuais.
Outro argumento usado pela Vale S. A. é a de que ela não teria sido intimada para se defender da decisão do Dr. Murilo Silvio de Abreu. O desembargador Leite Praça, responsável por analisar o recurso em um primeiro momento, concordou com essa afirmação e decidiu por suspender temporariamente os efeitos da decisão do Dr. Murilo, de modo a impedir que a liquidação coletiva seja iniciada imediatamente.
Após o recurso da Vale, as Instituições de Justiça foram intimadas para responderem ao recurso da Vale S. A. Diferentemente do que ocorria até então, a Defensoria Pública e o Ministério Público não se manifestaram de maneira conjunta.
A Defensoria apresentou sua petição primeiro, em 16 de maio de 2023, por meio da qual se posicionou de maneira contrária ao que ela própria havia defendido na petição de agosto de 2022. Em linhas gerais, a DPMG sustentou:
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua vez, manifestou-se em 07 de junho de 2023, mantendo a posição inicial de defesa da liquidação de danos individuais dentro do processo coletivo. Os principais pontos apresentados na petição foram:
Ainda, após pedir a desconsideração dos pedidos apresentados pela Vale S.A., o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se colocou receptivo à possibilidade de resolver, de maneira dialogada, quais são os objetivos da nova perícia e quais serão suas atividades, desde que respeitado o direito à participação das pessoas atingidas com o apoio técnico de suas Assessorias Técnicas Independentes.
No dia 06 de setembro de 2023, o Dr. Murilo exerceu “juízo de retratação” e revogou a decisão na qual, em 14 de março de 2023, havia determinado a liquidação coletiva dos danos individuais. A retratação foi fundamentada na consideração de que a Vale não havia sido intimada para se manifestar sobre o pedido de liquidação coletiva das IJs. Por isso, na oportunidade, o juiz intimou a mineradora para que, no prazo de 10 dias, apresentasse seu posicionamento sobre o tema.
Diante disso, em 14 de setembro de 2023, os desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG consideraram que o agravo apresentado pela Vale perdeu seu objeto e, como consequência, julgaram prejudicado o recurso. Após essa decisão, o debate sobre as indenizações individuais retornou para a 1ª instância.
No último dia do prazo concedido, segunda-feira, 2 de outubro de 2023, a Vale apresentou petição com argumentos contrários ao pedido formulado anteriormente pelas Instituições de Justiça, apresentados acima.
Texto: Sarah Zuanon e Carlos Esteves